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Entenda como o Estado pode intervir na sua propriedade.

  • Foto do escritor: Marduy & Vieira Advocacia
    Marduy & Vieira Advocacia
  • 27 de mai. de 2022
  • 5 min de leitura

Atualizado: 6 de jan. de 2023

Você pode não saber, mas sim, o Estado pode intervir em sua propriedade, de modo a fundamentar na supremacia do interesse público ou no descumprimento da função social da propriedade.


A Constituição Federal, através do seu artigo 5°, inciso XXIII, autoriza o Estado Brasileiro a intervir na propriedade privada quando sua função social não esteja sendo cumprida.


Desta forma, cabe ao Estado utilizando os instrumentos de intervenção, assegurar que o exercício do direito de propriedade cumpra com sua finalidade social. Para isso, o ordenamento jurídico prevê mecanismos e situações onde o Estado possa intervir na propriedade. Vejamos.




1) LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA


Essa modalidade de intervenção é feita com base na força da Lei, isto é, uma ordem através do poder de policia. Não entendeu? Vou exemplificar. Você já notou que todas as calçadas tem um distância minima padronizada? Pois bem, isso é uma ordem onde o Estado limita o proprietário de utilizar todo o terreno, com base no interesse público.


Outro exemplo é o chamado gabarito da edificação, isto é, a depender do município é estipulado uma altura máxima dos prédios, e que se construído acima do estipulado pode ocorrer a intervenção no edificio para sua regulamentação.


2) REQUISIÇÃO TEMPORÁRIA


Nessa modalidade, o Estado, de forma autoexecutória e sem ordem judicial, requisita sua propriedade para conter uma situação de perigo público, calamidade pública e comoção pública. Vou exemplificar.


Aposto que vocês já viram em filmes ou séries, policiais que apossam de veículos de pedestres para perseguir algum infrator. Isso é um tipico exemplo de requisição administrativa, o qual o policial exige o veículo do cidadão uma vez que naquele momento ocorre uma situação de iminente perigo público.


Ah, e quem não se lembra da tragédia do caso Elóa e Lindemberg? Onde policiais também adentraram na casa e populares, e ali passam dias para tentar controlar e conter a situação de refém da jovem.


E caso a minha propriedade é danificada pelo Estado diante do uso?Nesse caso, o Estado deverá indenizar o particular.


3) OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA


Similar a requisição administrativa, essa modalidade não visa o perigo, mas sim uma ocupação em situação temporária para o bem do interesse público.


E um dos exemplos mais clássicos é em ocasião de obras. Supondo que a Administração Pública esta realizando uma construção de uma escola, mas para evitar o deslocamento de materiais,ferramentas e alojamentos, acaba ocupando a propriedade do vizinho de forma temporária, até cessar as atividades.


E assim como na requisição administrativa, o proprietário também deverá ser indenizado caso ocorra dano ou lucro cessante, caso vier a perder serviço/dinheiro durante o periodo da ocupação.


4) SERVIDÃO ADMINISTRATIVA


Nessa ocasião, o Estado, a fim de levar o serviço a comunidade, precisa ocupar a propriedade do particular, entrando em um acordo amigável ou através de uma ação de servidão.


Imaginemos que em uma área rural, uma empresa elétrica necessita instalar torres no meio daquele terreno para alimentar o sinal de energia elétrica para a vizinhança. Nesse caso, o proprietário, se estiver de acordo, servirá um determinado espaço para a instalação das torres, de modo a ser indenizado, bem como deverá se deslocar a um Cartório de Notas e registar a servidão na escritura para evitar futuros problemas.


Além das torres de energia elétrica, podemos destacar como servidão administrativas a instalação de oleodutos e gasodutos, a instalação de placas informativas, entre outros.


5) TOMBAMENTO


Nessa modalidade, o particular por possuir uma propriedade considerada como patrimômio histórico, cultural, artístico, paisagistico ou arquitetônico, acaba tendo seu bem tombado.


Mas calma. Não é tombar no sentido destruir.


O tombamento nada mais é do que o Estado exigir o dever de conservação do bem ao particular, não podendo ele, e nem os vizinhos, modifica-los em vritude da sua história.


E caso vier a ser modificado ou destruído? Cabe ao particular reformar, e caso não houver condições deverá exigir do Poder Público a reforma


6) EXPROPRIAÇÃO


Previsto no artigo 243 da Constituição Federal, o Estado intervirá na propriedade de modo supressivo, retirando o proprietário daquele terreno quando ali forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas e exploração de trabalho escravo.


Assim, constatado esse tipo de atividade na propriedade, o terreno será revertido em habitação popular ou a programas de reforma agrária.


E nessa ocasião, o proprietário deverá ser indenizado? Não, como forma de punição.


Mas, se eu sou proprietário do local, mas meu inquilino é que passou a cultivar drogas ilicitas, eu perco a minha propriedade? Se o proprietário comprovar que não teve culpa, ficará isento da sanção.


7) DESAPROPRIAÇÃO


Seguindo as condições de intervenção, ocorrerá a desapropriação em duas modalidades:


7.1 Desapropriação Ordinária: De acordo com o artigo 5º, inciso XXIV da Constituição Federal, o Estado intervirá na propriedade quando houver necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, mediante um processo com justa e prévia indenização em dinheiro ao particular.


Exemplificamos. Supondo que em determinada área o Estado determina a construção de uma Escola/Hospital para o bem da comunidade. Logo entrará com um processo de desapropriação, mediante uma indenização paga ao particular, que diante do contraditório poderá se arguir.


7..2 Desapropriação Sancionatária: Nesse caso, como o próprio nome dz, a desapropriação será feita em prol do interesse público, mas desde que houver o descumprimento da função social, como forma de sanção.


Ocorre, por exemplo, em caso de abandono da propriedade; da indevida utilização da propriedade; da inadimplência de tributos; e outros.


A desapropriação sancionatária pode acontecer tanto na zona urbana ,de competência do Município (art. 182, §4º, III, CF/88), quando na zona rural, de competência da União (art. 184 CF/88).


E por ser uma desapropriação com intuito de sancionar o proprietário, não ocorrerá a indenização como na expropriação, certo?

Errado! Na expropriação, o particular utiliza a propriedade de forma ILEGAL. Já na sancionatária, apenas não houve a função social cumprida, devendo oEstado pagar a indenização em titulos da divida pública em um prazo de resgate de 10 (dez) anos, se for zona urbana, e no caso de zona rural, paga a indenização como forma de titula de divida agrária em um prazo de resgate de 20 (vinte) anos.


Mas então caso o Estado vir a despropriar minha propriedade eu não tenho resguardo nenhum, apenas tenho que aceitar?

DEPENDE! Como dito, em razão da utilidade pública, tudo será formalizado através de um procedimento e ambos entrarão em um acordo, com a devida e justa indenização da propriedade.


Mas e se o Estado violou o processo de desapropriação, descumprindo o rito e invadindo minha propriedade?

Nesse caso, será considerado uma ação de desapropriação indireta, não cabendo a ação possessória para recuperar minha propriedade, mas uma indenização no prazo de 10 anos.


Ok, mas e se ocorrer a desapropriação e o Estado trocar a finalidade pelo qual foi proposta?

Se ocorrer uma troca de finalidade, mas que o objeto seja ainda para o interesse público (ex: Desapropriação para escola, mas construiu um Hosital) não há de se arguir nada. Porém, caso houver uma troca de destinação sem nenhuma finalidade pública, ocorre a tredestinação ilicita, o particular tem direito a retrocessão, isto é, direito de recuperar a propriedade pelo valor atual.


E por fim, se o Estado desapropria e não dá nenhuma finalidade a propriedade. O que fazer?

É chamado adestinação, e o particular terá direito a retrocessão também, reavendo sua propriedade com o valor atual.





 
 
 

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Marduy & Vieira 
Advocacia e Consultoria Jurídica 

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