Você sabe a diferença entre as espécies de prisões existentes no Brasil?
- Marduy & Vieira Advocacia

- 20 de mai. de 2022
- 4 min de leitura
Atualizado: 6 de jan. de 2023
Ao se falar em prisão, a maioria das pessoas imaginam que a dinâmica e a motivação da prisão é a mesma. Ou seja, o indivíduo pode ser preso a qualquer momento, em qualquer circunstância ou condição, independente de pedido ou não.
Mas não é muito bem assim que o rito das prisões funcionam aqui no Brasil, e por isso viemos até aqui para explicar o assunto a vocês, informando as espécies, e suas aplicações.

1) PRISÃO EM FLAGRANTE
Prevista no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, a prisão em flagrante é caracterizada pelo momento do crime. Isto é , a pessoa pode ser presa em flagrante quando está praticando o crime (próprio), quando acaba de praticar (próprio), quando esta em estado de perseguição (impróprio), ou quando é encontrado logo depois da infração (impróprio).
Logo após a captura, o indivíduo é conduzido a uma Delegacia de Polícia, onde então será lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, e em seguida será encaminha estes autos para o Juiz, que marcará a Audiência de Custódia no prazo de 24h e ali será decidido se haverá a conversão em prisão preventiva,aplicação de medida cautelar, a concessão da liberdade provisória ou o relaxamento da prisão, caso seja constatado qualquer tipo de ilegalidade no procedimento.
Mas quem pode efetuar a prisão em flagrante?
De acordo com o artigo 301 do CPP, qualquer cidadão poderá prender quem esteja em estado de flagrância, conhecido como flagrante facultativo, bem como as autoridades policias e seus agentes, conhecido por sua vez como flagrante obrigatório.
Além destas espécies mencionadas, ainda podemos citar o flagrante preparado/provocado, o qual o agente é induzido a praticar o crime, de modo a ser totalmente ilegal a sua prisão; o flagrante esperado, aguardando a prática do crime; o flagrante forjado, quando o objeto ilicito é implantado na posse ou propriedade do agente, o que se torna uma prisão ilegal; e por fim o flagrante retardado/postergado/diferido, utilizado nos crimes envolvidos ao tráfico ilicito de drogas e a organização criminosa.
2) PRISÃO PREVENTIVA
Previsto no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é uma prisão cautelar/provisória, onde o indivíduo fica encarcerado no período do processo, podendo inclusive chegar ficar preso até a sentença, desde que houver necessidade e indicios de autoria do crime, prova da materialidade do delito, e demais condições como perigo gerado pela liberdade do réu; garantia da ordem pública e econômica; assegurar a aplicação da lei penal, evitando assim uma possível fuga; conveniência da instrução criminal; e descumprimento de medidas cautelares, como por exemplo medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha.
Entretanto, não basta apenas estes requisitos e condições. De acordo com o artigo 313 do CPP, a admissão da prisão preventiva só caberá em crimes com pena privativa de liberdade máxima a 04 (quatro) anos; caso de reincidência em crime doloso, observado o período de 05 anos; o por outro crime doloso com sentença transitada em julgado (pena fixada); em casos de violência doméstica e familiar; e quando houver dúvida sobre a identidade do indivíduo.
E essa prisão pode ser efetuada por qualquer pessoa como no flagrante?
A prisão temporária é regida pela Lei 7.960/89, uma vez que possui suas peculiaridades. De acordo com o dispositivo, a prisão temporária só é cabível na fase investigatória, e não na fase processual, de modo que o juiz, também, não poderá decretar ess prisão de oficio, somente quando houver requerimento da Autoridade Policial e do Ministério Público.
3) PRISÃO TEMPORÁRIA
A prisão temporária é regida pela Lei 7.960/89, uma vez que possui suas peculiaridades. De acordo com o dispositivo, a prisão temporária só é cabível na fase investigatória, e não na fase processual, de modo que o juiz, também, não poderá decretar ess prisão de oficio, somente quando houver requerimento da Autoridade Policial e do Ministério Público.
E assim como na prisão preventiva, a temporária também necessita de condições e requisitos, como a imprescindibilidade para a investigação, corroborado com um rol taxativo de crimes, isto é, somente alguns crimes é cabível essa prisão, a exemplo do homicidio doloso; sequestro, roubo, extorsão mediante sequestro, estupro, tráfico ilicito de drogas, e outros, de acordo com o art. 1º da referida Lei.
E essa prisão pode chegar até o final da sentença, igual na prisão preventiva?
Não! A prisão temporária tem um tempo limite. Isto é, a prisão não poderá ultrapassar 05 (cinco) dias para crimes comuns, e em casos de crimes hediondos (Lei 8.072/90) a prisão não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, salvo, nas duas ocasiões, em caso de extrema e comprovada necessidade, podendo em caso contrário a prisão ser relaxada ou em outras situações revogada.
4) PRISÃO-PENA
Diferente das demais prisões citadas até aqui, a prisão-pena não é estipulada em Lei, mas é a prisão onde o réu já possui pena fixada, de modo a cumpri-la integralmente, seja em presídios, em colônias agricolas e industriais, ou com base na sua autodisciplina, de acordo com o regime fixado na sentença.
Neste tip de prisão encontra-se o instituto da detração, isto é, o tempo que o réu ficou preso durante o processo criminal é descontado em sua pena, a fim de haver a proporcionalidade e justiça.
Ressalta-se que na prisão-pena, diversas ocasiões poderá afetar o cumprimento de pena, seja a favor ou contra, sempre observando os dispositivos da Lei de Execução Penal 7.210/84.
5) PRISÃO DOMICILIAR
E por fim, a prisão domiciliar. Neste tipo de prisão, o réu, ao invés de ficar encarcerado, poderá ao longo da prisão preventiva substituir para uma prisão domiciliar, caso for maior de 80 (oitenta) anos de idade; debilitado por doença grave; imprescindivel aos cuidados de menor de 06 (seis) anos de idade; mulher/homem com filho até 12 (doze) anos de idade; e gestante, caso não tiver cometido crime com violência e grave ameça, por exemplo, homicidio e roubo, e se não tiver cometio contra seu dependente (art. 318 do CPP).
Do mesmo modo, aquele que estiver cumprindo a sua prisão-pena, poderá substituir para uma prisão domiciliar, quando o condenado for maior de 70 (setenta) anos de idade; estiver acometido de doença grave; condenado com filho menor ou deficiente fisico/mental; e se a condenada estiver grávida (art. 117 da LEP - 7.210/84).
Mas e a prisão perpétua? Ela não é aplicada no Brasil?
Não! A Constituição Federal de 1988 assegura no artigo 5º, inciso XLVII, alínea b, que não há pena de caráter perpétuo, de modo que a pena máxima a ser cumprida no Brasil é até 40 (quarenta) anos, conforme o artigo 75 do Código Penal.
E agora, entenderam um pouco sobre o instituto das prisões e suas diferenças? Esperamos que sim! E qualquer dúvida a respeito do tema entre em contato conosco.









Comentários